Judiciário 18/07/2022 13:00
STF julga constitucional terceirização de atividade-fim
Plenário finalizou julgamento de RE e ADPF sobre o tema.
Por maioria de votos (7 a 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das atividades-fim. O julgamento de dois processos – ADPF 324 e RE 958.252 – sobre o tema foi finalizado nesta quinta-feira, 30, após cinco sessões.
Prevaleceu o entendimento dos relatores, ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Para o ministro Barroso, as restrições que vêm sendo impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica. Na mesma linha, o ministro Luiz Fux afirmou que a súmula 331 do TST, que veda a terceirização nas atividades-fim, é uma intervenção imotivada na liberdade jurídica de contratar sem restrição.
Como tese de repercussão geral, ficou estabelecido:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
Na ADPF 324, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Associação Brasileira de Agronegócio questionou a constitucionalidade da interpretação adotada em decisões da JT, argumentando que o entendimento que restringe a terceirização com base na súmula 331 do TST afeta a liberdade de contratação das empresas, além de violar preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho.
Em seu voto, o ministro Barroso pontuou que a discussão em torno da terceirização não se trata de “um debate entre progressistas e reacionários”, mas sim, de um caminho para se assegurar o emprego e garantir direitos aos trabalhadores, proporcionando o desenvolvimento econômico.
“Num momento em que há 13 milhões de desempregados e 37 milhões de trabalhadores na informalidade, é preciso considerar as opções disponíveis sem preconceitos ideológicos ou apego a dogmas.”
Barroso afirmou que as restrições à terceirização da maneira como têm sido decididas pela Justiça do Trabalho violam os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica, além de não terem respaldo legal.
O ministro ainda salientou que o modelo flexível é uma estratégia essencial para a competitividade das empresas e afasta o argumento de precarização da relação empregatícia, que existe “com ou sem terceirização”.
O relator votou pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Para Barroso, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
O ministro propôs a seguinte tese a ser adotada no julgamento da ADPF:
1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Mores, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Para o ministro Alexandre de Moraes, a CF, ao consagrar os princípios de livre iniciativa e da livre concorrência, não veda, expressa ou implicitamente, a possibilidade de terceirização como modelo organizacional de uma empresa. “Além de não estabelecer proibição, a Constituição de 1988 adotou o sistema capitalista.”
De acordo com ele, a terceirização não pode ser confundida com a intermediação ilícita de mão de obra, que é caracterizada pelo abuso aos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador.
O ministro Dias Toffoli também votou favoravelmente ao uso da terceirização na atividade-fim, por entender que os custos da mão de obra interferem no desenvolvimento econômico e na geração de emprego, atingindo o próprio trabalhador.
“Vivemos hoje num mundo globalizado”, afirmou. “Não é mais o mundo do início do enunciado, de 1986, que dizia respeito às leis específicas da época”.
Como exemplo, Toffoli mencionou o caso de empresa estrangeira que decide investir em determinado país levando em conta o custo do trabalho, e apontou a legislação trabalhista como causa de interferência no ambiente econômico.
“Isso não quer dizer que temos de ir à precarização das relações de trabalho e à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica e social que perpassa todos os países industrializados, e o Brasil é um deles”.
O ministro Gilmar Mendes afirmou “invejar” quem consegue fazer distinção entre atividade-meio e atividade-fim. “Penso que são pessoas iluminadas.”
Em seu voto, ele destacou que a prática da terceirização coloca em cheque conceitos basilares do Direito do Trabalho, tal qual o conhecemos, será preciso, portanto, refundar o Direito do Trabalho, instaurando novos pontos de ancoragem, ou no mínimo reformulando seus mais fundamentais conceitos.
Deu em Migalhas
https://www.migalhas.com.br/quentes/286649/stf-julga-constitucional-terceirizacao-de-atividade-fim
Descrição Jornalista
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