Pandemia 01/04/2022 14:00
Recorde de inventários no país: “2020 foi um ano de muita tristeza”
Especialista comenta o número de processos abertos no Brasil em 2021
Em 2021, abriu-se mais inventários no Brasil do que jamais antes: o ano fechou com mais de 219 mil escrituras lavradas, em comparação com 156 mil em 2020, primeiro ano da pandemia — um salto de cerca de 40% de acordo com os dados do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa os mais de 8 mil cartórios de notas que existem no país.
Para a advogada e especialista em Direito de Família pela USP, Cláudia Stein — sócia do Stein Pinheiro e Campos Advogados –, o fenômeno não é fortuito e tem relação com a pandemia.
“Eu não tenho dúvidas quanto a isso. Em 2020, as pessoas estavam muito vulneráveis; houve muitos falecimentos sem a lavratura da escritura de inventário — e isso acabou ocorrendo em 2021. 2020 foi um ano de muita tristeza. Não que 2021 não tenha sido também triste para as famílias — mas elas já estavam, de certa forma, menos vulneráveis para a lavratura dessas escrituras. O Colégio Notarial nos dá o número de escrituras lavradas, mas não a informação dos anos em que os óbitos ocorreram; penso que vários são referentes a 2020.”
Em 2021, as coisas mudaram um pouco neste cenário, segundo a advogada. “No ano passado houve também uma liberação um pouco maior para que as pessoas saíssem, fossem aos tabeliães, em meio à pandemia.
No Brasil existe, sim, o e-notariado, um certificado digital em que você consegue lavrar escrituras — mas, quando os cartórios estavam de portas fechadas, não conseguíamos emiti-lo.
No ano passado a emissão desse e-notariado já ficou muito mais fácil. Hoje o Brasil tem um sistema de cartório fantástico: podemos fazer tudo à distância. ”
Cláudia Stein reitera que abrir o inventário é obrigatório no Brasil “no prazo de dois meses a contar do falecimento — ou o judicial, no fórum, ou as pessoas fazem um acordo e lavram uma escritura — porque as escrituras só podem ser lavradas se houver acordo entre os herdeiros”.
Ela acrescenta que, “além disso, se houver menores, é necessária uma autorização judicial para que o inventário seja celebrado por escritura. ”
A advogada adverte que o atraso na abertura do inventário pode levar a multas, mas que elas dependem muito de cada estado.
“O imposto sobre a morte é estadual e essa multa é colocada no cálculo do imposto. Mas não é preocupante. A multa pior é justamente do pagamento do imposto, porque o imposto tem prazo a depender do estado, novamente. Por exemplo, no Paraná, nós podemos pagar o imposto causa mortis até 30 dias depois de celebrarmos a partilha. No Estado de São Paulo, temos de pagar em 180 dias a contar da morte. Então, tem de olhar as legislações estaduais; o não pagamento do imposto dentro do prazo, sim, leva a sanções bastante pesadas.
Outra variação a cargo de cada estado é o valor a ser pago sobre os bens deixados pelo inventário.
“Cada Estado tem uma alíquota; por hora, uma das alíquotas mais baixas no Brasil é a de São Paulo: aqui, pagamos 4% sobre o valor dos bens deixados. Em outros estados, essa alíquota pode chegar até 8%. Quem fixa a alíquota máxima é o Senado. Mas acho que a qualquer momento isso pode aumentar.”
A depender da legislação, este valor pode ser dividido entre os herdeiros.
A especialista esclarece.
“A Legislação de São Paulo, por exemplo, diz que cada herdeiro paga o imposto relativo àquilo que recebe. Mas e quando esses assuntos são levados a juízo? Olha, tem tanto decisão dizendo que quem paga é o herdeiro quanto decisão dizendo que quem paga é o próprio espólio: pega a totalidade do patrimônio, o espólio paga o imposto e depois fazemos a divisão. A priori, se nós formos seguir a legislação, o contribuinte é o herdeiro, jamais o espólio.”
Cláudia Stein explica quais são os inventários que existem no Brasil atualmente.
“Há o inventário judicial, no fórum; esses inventários são comumente para os casos em que os herdeiros não fazem acordo — porque anteriormente a existência de um testamento era um impedimento para ter a escritura de inventário. A maior parte dos estados acabou com isso: basta conseguir uma decisão judicial de cumprimento daquele testamento — e aí vai ao cartório lavrar a escritura, de acordo com o testamento. Há também o inventário no fórum que é litigioso — mas pode haver inventários em que também as pessoas chegam a acordo mas querem fazer no fórum.
Nos cartórios é tudo tão mais simples; isso dá um conforto naquele momento de tristeza.
Mas pode-se fazer no fórum de uma forma mais célere: o arrolamento. Já na primeira petição, os herdeiros fazem a divisão, ou podem fazê-lo no fórum, com litígio; aí vai haver uma decisão judicial atribuindo a herança — o monte-mor, o patrimônio deixado pelo falecido — a cada um dos herdeiros.
Cláudia Stein recomenda que um advogado seja convocado para facilitar o processo.
“O ideal seria que as pessoas consultassem um advogado antes — e aqui eu não tenho nenhum lobby –, porque pelo testamento é tão mais fácil deixar tudo organizado. No Brasil se tem aquela visão que só as pessoas muito ricas é que fazem planejamento, mas não: isso vale para quem tem uma casa, tem dois filhos. O inventário é um processo caro e, às vezes, as pessoas não têm dinheiro para, naquele momento, pagar imposto, advogado, eventual custo de escritura. O ideal é chamar o advogado o mais rápido possível, inclusive para salvaguardar o interesse dos herdeiros.”
Por fim, a especialista esclarece um fato quanto às dívidas deixadas pelo ente falecido. “As dívidas só serão pagas na proporção do patrimônio deixado.
Se superar o patrimônio, o credor não recebe; nenhum herdeiro coloca a mão no bolso para pagar dívidas do falecido.”
Claudia Stein, mestre e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD), na Escola Brasileira de Direito (EBRADI) e em diversos outros cursos. Coautora das obras “Direito e Responsabilidade”, “A Outra Face do Judiciário”, “Direito Civil — Direito Patrimonial e Direito Existencial”, todos sob coordenação de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; da obra “Separação, Divórcio, Partilhas e Inventário Extrajudiciais — Questionamentos sobre a Lei 11.441/2007”, sob a coordenação de Antônio Carlos Mathias Coltro e Mário Luiz Delgado; da obra “Impactos do novo CPC e do EPD no Direito Civil Brasileiro”, sob a coordenação de Marcos Ehrhardt Jr.; coordenadora, juntamente com Águida Arruda Barbosa, e coautora, da obra “Direito de Família”, sob orientação de Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka; coautora da obra “Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição — Estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin”, sob a coordenação de Marcos Ehrhardt Júnior e Eroulths Cortiano Júnior; coautora da obra “Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões”, sob a coordenação de Ana Luiza Maia Nevares, Marília Pedroso Xavier e Sílvia Felipe Marzagão. Sócia do Stein Pinheiro e Campos Advogados.
Fonte: Assessoria
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