Lava Jato 04/05/2018 09:08

O fim de um abuso da Lava Jato

O ex-ministro e ex-presidente da Câmara dos Deputados Henrique Eduardo Alves (MDB-RN), preso há 11 meses em Natal, em ação da operação Lava Jato, ganhou o direito à liberdade, por habeas corpus provisório expedido pelo desembargador federal Ney Bello, do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).

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O ex-ministro e ex-presidente da Câmara dos Deputados Henrique Eduardo Alves (MDB-RN), preso há 11 meses em Natal, em ação da operação Lava Jato, ganhou o direito à liberdade, por habeas corpus provisório expedido pelo desembargador federal Ney Bello, do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Alves deverá voltar para casa agora pela manhã.

O advogado Marcelo Leal, que representa o emedebista, alegou que seu cliente cumpre prisão preventiva há mais de dez meses e que, com 69 anos de idade, Henrique está com “quadro de depressão grave”, por conta da demora de sua prisão.

A 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte já havia concedido prisão domiciliar por conta do diagnóstico de depressão grave, mas outro mandado de prisão contra Alves, por parte da 10ª Vara, do Distrito Federal, o impediu de sair do cárcere. Foi justamente este o revogado pelo desembargador Bello.
O desembargador alegou que “deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais”.
Ele ainda determinou duas restrições a Henrique, sob pena de voltar à prisão: proibição de manter contato com os outros denunciados na ação penal na qual ele é réu e a entrega do passaporte à Justiça.
Abaixo, o inteiro teor da decisão judicial:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 09 – DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

PROCESSO: 1011767-23.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060203-83.2016.4.01.3400

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

IMPETRANTE: MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA – DF

PACIENTE: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES

DECISÃO

Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada

por Marcelo Leal de Lima Oliveira, em favor de Henrique Eduardo Lyra Alves, contra

decisão do Juízo Federal da 10ª. Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que

decretou a prisão preventiva do ora paciente, ao fundamento da garantia da ordem

pública e econômica, bem como para a aplicação da lei penal.

Sustenta a parte impetrante que a prisão foi decretada 361 (trezentos e sessenta e um dias) após o

oferecimento da denúncia e que o custodiado encontra-se segregado desde 06/06/2017, perdurando a mais

de 10 (dez) meses, pelo que a demora no julgamento importa em flagrante excesso de prazo.

Nesse ponto, adita que o tempo de duração da combatida prisão – mais de 300 (trezentos) dias –

excede qualquer razoabilidade, primeiro porque a instrução do processo já chegou ao fim, caindo por terra

a própria finalidade da medida preventiva, além disso, levando-se em conta as imputações dirigidas ao

paciente, tomando-se a pena mínima para cada um dos delitos – peculato e lavagem de dinheiro –, ainda

que somadas em concurso material, sua condenação seria de 5 (cinco) anos, o que significa dizer que ele

já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) desta hipotética pena, isso em caso de condenação.

Afirma que não se pretende, na via estreita do habeas corpus, discutir provas ou o mérito da

própria ação em curso, todavia, é forçoso reconhecer que não é razoável manter o paciente preso por tão

longo período nestas condições em que o fumus comissi delicti encontra-se completamente

descaracterizado, além do que, há outro fator a ser sopesado, pois ele conta mais de 69 (sessenta e nove)

anos de idade, encontrando-se com sua saúde debilitada – quadro de depressão grave –, em face,

exatamente, na demora de sua prisão.

Assevera que, em decorrência do conforme laudo médico – juntado aos presentes autos –, o Juízo

da 14ª. Vara Federal da SJ/RN, com a confirmação do diagnóstico do paciente como portador de Episódio

Depressivo Grave (CID 10 como F32.2), concedeu-lhe prisão domiciliar, nos autos da Ação Penal n.

0805556-95.2017.4.05.8400, destacando, no entanto, que esta somente seria implementada após decisão

da autoridade aqui apontada como coatora – Juízo da 10ª. Vara Federal da SJ/DF.

Frisa, ainda, que a Suprema Corte tem reconhecido em diversas e recentes oportunidades, a

possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao tempo em ressalta estarem

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presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, pois o perigo da demora encontra-se no

próprio tempo de prisão experimentado pelo paciente e agravado em face de sua idade e estado de saúde.

É o breve relatório. Decido.

Em face do despacho de fl. 350, acolho a prevenção suscitada pelo Desembargador Federal

Néviton Guedes, razão pela qual determino a redistribuição do presente feito, tendo em vista a prevenção

deste writ com a ordem de Habeas Corpus nº. 0028830.15.2017.4.01.0000, bem assim com os outros

feitos relacionados na certidão de fl. 348, que anteriormente me foram distribuídos, nos termos do art.

170, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região.

Nesse diapasão, encaminhe-se o presente feito à Coordenadoria da Terceira Turma, para

redistribuição à minha relatoria.

Examinando o presente pleito, nesse exame do cognição sumária, tenho que o caso é de

concessão da liminar inaudita altera pars, prescindindo, inclusive, primus et oculi, das informações a

serem posteriormente prestadas pela autoridade apontada como coatora.

Inicialmente, anoto que, por ocasião da análise do HC n. 0028562-58. 2017.4.01.0000, do qual

fui o relator, entendi, à época, que a manutenção da prisão preventiva do paciente não se afigurava

teratológica, ilegal ou abusiva, diante da gravidade da conduta imputada e do modus operandi da

empreitada delitiva noticiada, haja vista a indicação da ocorrência dos crimes de lavagem e ocultação de

ativos, do risco de reiteração delitiva, destruição ou ocultação de provas, possibilidade de influir nas

testemunhas, colaboradores ou terceiros, bem como se apropriar de valores ainda não conhecidos

depositados em contas no exterior.

Todavia, decorridos mais de 10 (dez) meses, verifico que as investigações já foram concluídas e

encerrada a instrução criminal, pelo que não há mais prova a ser colhida, razão pela qual não vislumbro,

também, a possibilidade de o paciente perturbar a ordem pública ou de se furtar à aplicação da lei penal,

sobretudo, em face da substituição da medida constritiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do

Código de Processo Penal, que reputo suficientes para impedir quaisquer das práticas vedadas pelo

ordenamento jurídico pátrio.

Assim, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade

processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos

individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que

podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações.

Nesse diapasão, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de

aplicação da pena sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência,

consagrado em nosso sistema pátrio. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, na esteira do

posicionamento do Supremo Tribunal Federal, verbis:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 22, PARÁGRAFO

ÚNICO, DA LEI 7.492/1986 C/C ART. 14, II, DO CP, BEM COMO NO ART. 1º DA LEI 9.613/1998

E 288 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DELITOS COMETIDOS

SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AUSÊNCIA DE CARGA LESIVA APTA A

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COMPROMETER O MEIO SOCIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR

MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.

1. Os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a

comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas

cautelares diversas da prisão, como na espécie.

Omissis.

3. Ordem concedida, em parte.

(TRF1. HC 0010967-80.2016.4.01.0000/RO, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes,

e-DJF1 de 19/05/2016 – destaquei).

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI 9.605/1998

E ART. 2º DA LEI 8.176/1991. TERRA INDÍGENA KAYAPÓ. ÁREA SOB O DOMÍNIO DA ALDEIA

TUREDJAM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE

SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA EM

PARTE.

1. O paciente foi preso preventivamente em razão do seu suposto envolvimento na prática dos

delitos capitulados nos arts. 180, § 1º, e 288 do Código Penal, uma vez que foi acusado de integrar

associação criminosa voltada à receptação de ouro extraído do subsolo da Aldeia Indígena

Turedjan, sem autorização do órgão competente.

2. A prisão preventiva somente deve prevalecer quando a sua substituição por

medidas cautelares diversas, entre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não

se mostrar suficiente para alcançar o objetivo implícito nas circunstâncias enumeradas no art. 312

do referido diploma legal.

3. No caso, o decreto prisional preventivo em exame não apontou elementos que permitam

concluir pela propensão delituosa do paciente ou pela necessidade, irremediável, da sua custódia

cautelar.

4. Substituição do decreto de prisão preventiva do paciente por medidas cautelares.

5. Ordem parcialmente concedida.

(TRF1. HC 0042574-14.2016.4.01.0000/PA, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel

(convocado), e-DJF1 de 28/10/2016 – grifos nossos).

Demais, a liberdade provisória constitui um benefício cujo princípio orientador está

insculpido no inciso LXVI do art. 5º. da Constituição da República: “ninguém será levado à

prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Daí se

concluir que a regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a

liberdade.

Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, se por outro motivo o

paciente não estiver preso, mediante as seguintes condições:

a) proibição de manter contato com os demais indiciados no

bojo da ação penal n. 1011767-23.2018.4.01.3400; e

b) entregar o passaporte válido, se porventura estiver em sua

posse ainda, ao Juízo de origem.

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Ressalto que deve o paciente observar as restrições acima, sob pena de revogação. E, em

caso de sobrevir os requisitos autorizadores da medida cautelar, nova prisão poderá ser decretada,

nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Comunique-se ao Juízo de origem – Juízo da 10ª. Vara da Seção Judiciária do

Distrito Federal –, com urgência, enviando-lhe cópia desse decisum.

À Procuradoria Regional da República da 1ª. Região.

Após, voltem-me conclusos os autos.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 03 de maio de 2018.

Desembargador Federal NEY BELLO

Relator

Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista