Sem categoria 23/06/2014 05:43

A portaria que orienta como fazer a espionagem no RN

Por fatorrrh_6w8z3t

Deu no Portalnoar
Por Dinarte Assunção
A Procuradoria Geral de Justiça regulamentou neste sábado (21) o uso de sistemas de interceptação no âmbito do Ministério Público, que até então não havia instituído normas específicas para a prática de espionagem oficial.
Conforme o texto da portaria 001/2014 PJG/CGMP, o MPRN, que já tem um Sistema Guardião, adquirido por R$ 1.175.771,75, sendo o segundo mais caro do Brasil, poderá, mesmo com dispositivo próprio de interceptação, utilizar o equipamento da Secretaria Estadual de Segurança Pública (Sesed).
Antes de adquirir seu próprio sistema, o MPRN se valia do Guardião da Sesed, mas em 2012 comprou seu próprio equipamento de intercptação sob a alegação, entre outros fatores, da crescente demanda. Agora, o MPRN evoca o direito de acumular também, sempre que achar necessário, o equipamento que utilizava.
“A existência e a disponibilidade do Sistema Guardião/MPRN não impedem a utilização de sistemas semelhantes existentes em outros órgãos, notadamente o pertencente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (Sesed/RN)”, diz trecho da portaria.
A portaria estabelece ainda que é de responsabilidade do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) a coordenação das atividades de interceptação, e fixa diversas obrigações a quem for lidar com o sistema, conforme a íntegra do texto, transcrita abaixo:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelos artigos 10, inciso V e 17, caput, da Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelos artigos 22, incisos IV e XXI e 34, inciso XI, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte),
Considerando que o inciso XII do art. 5° da Constituição Federal dispõe ser inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Considerando que a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, regulamentou o citado dispositivo constitucional, definindo as situações e formas em que são admitidas as interceptações das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática;
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n° 59, de 9 de setembro de 2008, disciplinou e uniformizou as rotinas do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário;
Considerando o disposto na Resolução nº 36, de 6 de abril de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público acerca do pedido e da utilização da interceptação telefônica, telemática e de informática no âmbito do Ministério Público;
Considerando que o procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, conforme dispõe a Lei nº 9.296/96, é resguardado pelo segredo de justiça, sendo que, para sua manutenção, o ente público deve implementar medidas de proteção ao conhecimento, objetivando o resguardo da imagem e da intimidade das pessoas;
Considerando que a preservação do sigilo do referido procedimento pressupõe a identificação e responsabilização das pessoas integrantes da correspondente cadeia de custódia;
Considerando que os equipamentos eletrônicos utilizados para a realização desse procedimento deve ser dotado de mecanismos capazes de garantir a segurança dos dados que armazena e de possibilitar a efetuação de supervisões e auditorias, proporcionando segurança e transparência na promoção das suas operações; e
Considerando as atribuições do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para organizar e disciplinar, no seu âmbito de atuação, os serviços relativos à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de telefonia, informática e telemática, garantindo a transparência e a legalidade dos procedimentos e das atividades praticadas pelas autoridades, operadores e usuários do sistema de interceptação, como também possibilitando o controle e a garantia da máxima eficiência, com a preservação do sigilo e da inviolabilidade das informações obtidas,
RESOLVEM:
Art. 1º O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte poderá utilizar, mediante prévia autorização judicial, sistema próprio de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática, denominado Sistema Guardião/MPRN, para fins de coleta de elementos e/ou produção de provas em investigação criminal e em instrução processual penal, na forma do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A existência e a disponibilidade do Sistema Guardião/MPRN não impedem a utilização de sistemas semelhantes existentes em outros órgãos, notadamente o pertencente à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte (Sesed/RN).
Art. 2° Compete ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Gaeco) a implantação, manutenção e administração do Sistema Guardião/MPRN, como também a execução das operações de interceptação, o recebimento, o processamento e a disponibilização de sinais e dados originários de sua utilização, cabendo-lhe:
I – receber, classificar e arquivar, em meio físico e/ou eletrônico, a documentação judicial que autoriza a interceptação de comunicações telefônicas, telemáticas e de informática, bem como a documentação oriunda dos membros do Ministério Público e das demais autoridades envolvidas na respectiva operação;
II – efetuar os procedimentos necessários à efetivação da medida judicial, inclusive junto às operadoras de serviço responsáveis pelas comunicações a serem interceptadas;
III – cadastrar, tal como indicado na decisão judicial, as autoridades e os servidores autorizados ao acompanhamento das operações e à análise das comunicações interceptadas, efetivando o credenciamento de forma pessoal e intransferível e a verificação da correta expedição de senhas e de níveis de acesso;
IV – proceder ao encaminhamento dos áudios ou dados interceptados para a autoridade responsável pela operação ou para o servidor previamente autorizado e cadastrado, inclusive mediante desvio de chamadas, se for o caso, e mediante solicitação própria;
V – controlar a realização das interceptações dentro do prazo judicial deferido e de acordo com a validade dos mandados;
VI – proceder à escuta, classificação, transcrição e, se for o caso, análise dos áudios ou dados obtidos a partir da implementação da interceptação;
VII – encaminhar o resultado da interceptação, acompanhado de auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas, ao membro do Ministério Público que solicitou a medida, cabendo a este encaminhá-lo ao juízo competente;
VIII – implementar medidas de contrainteligência para a salvaguarda do Sistema Guardião/MPRN, de forma a contemplar a segurança física, lógica e eletrônica sobre o conhecimento produzido;
IX – implementar medidas de segurança interna e externa e viabilizar processos de auditoria;
X – adequar e manter as instalações do Sistema Guardião/MPRN, visando a garantir o serviço de utilização, manutenção e segurança dos equipamentos, assim como a controlar o acesso de pessoas e a compartimentação das informações e da produção do conhecimento;
XI – emitir relatório técnico de interceptação, armazenando, em banco de dados próprio, todas as informações pertinentes, inclusive sobre acessos, gravações, reproduções e edições relativas aos procedimentos adotados;
XII – elaborar, quando formal e previamente solicitado pelo membro do Ministério Público que solicitou a medida, gravações parciais, assim denominadas aquelas em que constarão partes das comunicações interceptadas efetuadas nos períodos judicialmente autorizados, mediante controle de emissão para fins de auditagem a qualquer tempo;
XIII – informar à fornecedora do Sistema Guardião/MPRN e/ou responsável pelo seu suporte técnico sobre qualquer incidente de transmissão ou funcionamento de aplicativos e soluções, resolvendo as ocorrências em conjunto;
XIV – realizar o procedimento de cópia de segurança dos dados interceptados, preservando-os;
XV – promover treinamentos e aperfeiçoamentos técnicos para qualificar os profissionais envolvidos diretamente com a operação, administração, suporte e segurança do Sistema Guardião/MPRN;
XVI – manter, em sua área na intranet, de acesso restrito, orientações e modelos de documentos relacionados ao procedimento de interceptação;
XVII – prestar a qualquer interessado esclarecimentos sobre o funcionamento do Sistema Guardião/MPRN;
XVIII – encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público, mensalmente, até o quinto dia útil do mês, em caráter sigiloso, relatório informando a quantidade de interceptações em curso, bem como aquelas iniciadas e findas no mês anterior, além do número de linhas telefônicas e de outros serviços de telecomunicações interceptados e de investigados que tiveram seus sigilos de telecomunicações quebrados no referido período, executadas por meio do Sistema Guardião/MPRN.
Art. 3° O membro do Ministério Público interessado na utilização do Sistema Guardião/MPRN deverá, antes de requerer judicialmente a interceptação, consultar formalmente o Coordenador do Gaeco a respeito da possibilidade/viabilidade de execução da medida.
§ 1º Para o fim da avaliação a que alude o caput, o Coordenador do Gaeco levará em consideração a disponibilidade de recursos técnicos do Sistema Guardião/MPRN e de servidores para a análise dos áudios e/ou dados, a ordem cronológica de recebimento das ordens judiciais de interceptação e o planejamento, prioridades e diretrizes institucionais.
§ 2º O Coordenador do Gaeco emitirá resposta escrita ao interessado, devendo, em caso de indeferimento, expor as razões para tanto e, em caso de deferimento, indicar os nomes, cargos e matrículas daqueles que terão acesso às informações.
Art. 4º Uma vez deferida judicialmente a interceptação, o membro do Ministério Público deverá encaminhar ao Gaeco, em envelope lacrado e classificado como sigiloso, os seguintes documentos:
I – ofício solicitando a implementação da medida, com indicação dos nomes e matrículas dos agentes autorizados ao acompanhamento da operação e análise das comunicações interceptadas, tal como informado previamente à autoridade judicial, e possíveis números para desvio e recebimento dos áudios e/ou dados interceptados;
II – cópia do ato de instauração do inquérito policial e/ou da portaria de instauração do procedimento de investigação criminal e, em se tratando de processo penal em curso, da denúncia ofertada, como também das principais peças que os instruem.
III – cópia do pedido de interceptação protocolado em juízo;
IV – cópia da decisão judicial que autorizou a medida;
V – ofícios judiciais expedidos às operadoras de telefonia ou às provedoras dos serviços de informática ou telemática determinando o cumprimento da medida.
Parágrafo único. Em caso de urgência na implementação da medida, o membro do Ministério Público poderá encaminhar ao Gaeco a decisão judicial e os respectivos ofícios por qualquer meio de caráter sigiloso regulamentado, enviando os respectivos originais no prazo de três dias úteis.
Art. 5º O Coordenador do Gaeco, assim que realizada a operação técnica de interceptação, disponibilizará o acesso aos dados operacionais da diligência ao membro do Ministério Público que solicitou a medida, bem como às demais autoridades e servidores autorizados, conforme a respectiva decisão judicial.
Art. 6º Enquanto perdurar segredo de justiça em torno da medida deferida ou for conveniente à investigação criminal ou ao processo penal em curso, as gravações, documentos, informações e conhecimento relacionados às interceptações serão classificados no grau de sigilo “secreto”.
§ 1º A comunicação, na internet e na intranet, de documentos relacionados às interceptações deverá observar o padrão de comunicação segura regulamentado.
§ 2º Findo o segredo de justiça ou a conveniência à investigação em curso, as gravações serão tratadas nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
Art. 7º O Sistema Guardião/MPRN estará sujeito a inspeções e correições ordinárias e extraordinárias pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, objetivando verificar a regularidade, legalidade e eficiência dos procedimentos técnicos e operacionais realizados pelo Gaeco.
Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça poderá, mediante convênio prévio ou em casos excepcionais, autorizar a utilização do Sistema Guardião/MPRN por outros órgãos ligados à investigação criminal ou à persecução penal, os quais estarão sujeitos às normas constantes da presente Resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 9 de abril de 2014.
RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
Corregedora-Geral do Ministério Público, em exercício

Ricardo Rosado de Holanda


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