Sem categoria 07/03/2014 10:53

STF libera construções em Lagoinha

Por fatorrrh_6w8z3t

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o recurso  interposto pelo Ministério Público do RN contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) que declarou válida a Lei 228/2004 do Município de Natal que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha, na capital, que fica na Zona de Proteção Ambiental 5 (ZPA), com dunas fixas e abundante vegetação.
O TJ, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade contra a lei municipal, “considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle”, segundo o STF.
No recurso, o MPE argumentou que a norma revogou a proteção ambiental da região e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral.
Sustentou que a medida não se baseou em nenhum estudo técnico que justificasse a redução da proteção ambiental.
Mas, o ministro Barroso considerou que o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF) permite a alteração e até mesmo a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, desde que por meio de lei formal.
Ressaltou que a Constituição não exige estudo prévio de impacto ambiental na hipótese do inciso III do parágrafo 1º do artigo 225, que trata das áreas de proteção, e sim na do inciso IV, para instalação de obra ou atividade que possa causar danos ambientais.
Discorreu o ministro que “embora a elaboração de estudo técnico seja relevante e até desejável para embasar os debates parlamentares, a Constituição não contempla essa exigência como requisito de validade formal da norma”, assinalou.
“O controle de constitucionalidade, no caso, deve ser exercido do ponto de vista do resultado da deliberação”.
Deu na Revista Bzzz
Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista