Sem categoria 14/01/2014 18:48

Escutas ilegais do MP na Operação Sinal Fechado serão julgadas pelo STJ

Por fatorrrh_6w8z3t

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Deu no Portalnoar
Por Dinarte Assunção
Um controverso caso de captação de escutas telefônicas realizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte está concluso para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pode causar reviravolta no resultado da Operação Sinal Fechado.
A defesa do ex-governador Iberê Ferreira de Souza, um dos acusados no processo que apura fraudes na implantação da inspeção veicular ambiental no RN, pediu o trancamento da ação penal em face de possíveis provas ilícitas obtidas pelo MP.
O pedido de nulidade foi feito pelos advogados Fabiano Falcão e Eduardo Nobre.
Inicialmente, baseada na ilegalidade das escutas, a defesa de Iberê pediu a nulidade da ação penal ao Tribunal de Justiça, que a negou, mesmo reconhecendo que houve a captação ilícita de escutas telefônicas pelo Ministério Público Estadual. Inconformados, os advogados argumentam que tais provas contaminam o processo.
No STJ, o caso aguarda agora decisão monocrática do relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro.
Nos autos que estão no STJ, o MPRN nega ter praticado ilegalidade na captação de escutas. Até a publicação desta matéria, a assessoria de imprensa da instituição, que foi procurada, não se manifestou sobre o assunto.
Chama atenção que o reconhecimento das ilegalidades perpetradas na captação de escutas data de agosto do ano passado, mas, à época, não houve divulgação desses fatos, revelados agora depois que a reportagem obteve um parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não trancamento da ação penal. Ao longo das 174 páginas, o parquet traz o assunto à tona.
VEJA AQUI A ÍNTEGRA DO PARECER
Narram os autos que estão no STJ, aos quais a reportagem teve acesso, o seguinte: “A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, conheceu e deu provimento aos embargos. Vencido o Relator, Doutor Assis Brasil”. O acolhimento em questão é detalhado na sequência através do voto de um desembargador do TJRN não identificado na peça.
“O ponto central da irresignação do embargante, reside no fato de que determinado diálogo telefônico trazido como meio de prova da acusação, foi realizado sem a devida autorização judicial, o que afronta de forma direta a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo telefônico. […] Nesse contexto, a alegação defendida na inicial, de que tal período de escuta não possui autorização judicial, merece acolhida, vez que a autoridade coatora ao prestar suas informações não faz menção à decisão que respaldaria o referido período, que entendo encontrar-se desautorizado. Além disso, destaco que a interceptação telefônica é meio de prova que somente deve ser produzido de modo excepcional, quando não existam outros recursos probatórios”.
Ao fim do voto, o magistrado potiguar escreve: Assim sendo, acolho, parcialmente, os presentes embargos de declaração, para emprestando-lhes efeitos infringentes, determinando o desentranhamento da captação telefônica do período em comento. Oficie-se a MM. Juíza de Direito da Sexta Vara Criminal da Comarca de Natal do teor desta decisão”.
O período a que se refere o texto processual compreende os dias entre 2 e 12 de junho de 2011, cinco meses antes da deflagração da Operação Sinal Fechado. A controvérsia teria sido gerada porque nesse período, a captação de escutas teria sido feito posteriormente ao fim de uma decisão judicial que as amparava. Para incluir as interceptações na legalidade, decisão posterior teria sido utilizada com efeito retroativo, conforme deixa entender o seguinte trecho de decisão do TJRN:
“Não vislumbro possível se emprestar efeito retroativo à decisão judicial de autorização de escuta telefônica, pois entendo que esta é uma situação que merece toda atenção, em que se deve ofertar toda cautela às investigações em andamento, garantindo assim, o devido processo legal. Com efeito, caso ratificado o efeito retroativo, estaríamos concedendo o período de 28 (vinte e oito) dias de interceptações telefônicas e telemáticas, posto que 13 (treze) dias já haviam transcorridos sem decisão judicial autorizadora e, ainda haveriam outros 15 (quinze) a decorrer”.
Apesar do TJRN reconhecer a ilegalidade das escutas, o Ministério Público Federal emitiu opinião contrária sobre o assunto. Para o parquet federal, as escutas estiveram devidamente acobertadas por decisões judiciais, o que inviabiliza o trancamento da ação penal, levando o MPF a concluir “que não há mácula a contaminar as escutas telefônicas realizadas”.

Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista