Sem categoria 13/08/2013 15:51
Ele tem que "se curvar aos ditames legais", dizem Procuradores
Por fatorrrh_6w8z3t
Deu no Portalnoar
Por Dinarte Assunção
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Em razão das recentes publicações veiculadas pela imprensa local envolvendo o Ministério Público Potiguar, os Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte vêm prestar os seguintes esclarecimentos:
Os Procuradores de Justiça reconhecem a existência de disparidade remuneratória entre os cargos comissionados de Assistente Ministerial e os de Assessor Ministerial e a consequente necessidade da devida correção, posição já externada inclusive em sessões do Colégio de Procuradores de Justiça. No entanto, essa disparidade somente pode ser expurgada pelas vias constitucionais e legais.
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso XV, proíbe a redutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. A Carta Magna também no artigo 39, § 1º, determina que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura; e as peculiaridades dos cargos.
A proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça de fundir os dois cargos, no entender do Colegiado e na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 600152 AgR/AC; MS 24580; ADI 2075), representa uma clara afronta ao princípio constitucional da vedação à redutibilidade vencimental, já que os ocupantes do cargo de Assessor Ministerial continuariam a exercer as mesmas funções que atualmente exercem mas com a redução da remuneração, sob a feição do novo cargo a ser ocupado, atitude essa terminantemente proibida pela Constituição Federal; de igual modo, agride o dispositivo constitucional já citado, relativo ao sistema remuneratório público, uma vez que, embora assemelhados, os cargos de Assessor Ministerial e Assistente Ministerial são distintos, não só pela nomenclatura, mas também pelos requisitos de investidura e atribuições.
Por esse motivo, a proposta foi rejeitada, por maioria, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, vencido apenas o Procurador-Geral de Justiça. No ponto, os Procuradores de Justiça, não obstante entendam se tratar de cargos distintos, reiteram a necessidade de elevação da remuneração dos cargos de Assistente Ministerial, desde que observados os ditames da Constituição Federal.
Por outro lado, no que pertine ao Mandado de Segurança de nº 2013.010133-3, com pedido de liminar já deferido, a medida tem por objetivo assegurar judicialmente a observância da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93), que é expressa ao disciplinar no seu artigo 10, inciso III, que compete ao Procurador-Geral de Justiça “submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual”, de ordem que o envio de projetos de criação, transformação e extinção de cargos no âmbito da Instituição deve submeter-se ao resultado da deliberação vinculativa do referido órgão Colegiado. O fato de ter sido eleito para dirigir o Ministério Público do Rio Grande do Norte nos próximos dois anos não exime o Procurador-Geral de Justiça de curvar-se aos ditames legais, até porque a democracia que Sua Excelência repetidas vezes diz querer implantar na instituição passa, antes, pelo estrito cumprimento da lei, da qual ele deve ser guardião, por dever de oficio.
Natal/RN, 12 de agosto de 2013.
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Descrição Jornalista
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