Segurança 18/05/2025 06:30
Entidades nacionais repudiam “PEC do CAOS” e alertam para colapso na segurança pública
Considerada pelas principais entidades de classe da segurança pública como a “PEC do Caos”, a Proposta de Emenda à Constituição nº 18/2025 foi alvo de forte repúdio por seu conteúdo centralizador e por violar diretamente o pacto federativo.
Em nota técnica protocolada junto ao relator da matéria, deputado federal Mendonça Filho (União – PE), sete entidades nacionais apontam graves riscos jurídicos, operacionais e fiscais decorrentes da proposta, que pretende concentrar na União o comando das políticas de segurança pública no Brasil.
Assinam o documento a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol), a Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Ame Brasil), a Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil (Fendepol), a Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação (Fenappi) e a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Brasileiros (Anermb).
Para as entidades, a proposta rompe com a autonomia dos Estados, impõe diretrizes padronizadas para realidades criminais diversas e enfraquece as polícias civis e militares, hoje responsáveis por mais de 90% do efetivo da segurança pública no país.
Além disso, transfere à Polícia Federal um volume de atribuições sem precedentes, incluindo o enfrentamento de milícias, crimes ambientais e organizações criminosas regionais, sem previsão de estrutura, orçamento ou efetivo compatível. A criação de uma “Polícia Viária Federal” com atuação ostensiva nacional também é criticada, por gerar impactos fiscais bilionários sem análise prévia.
“As consequências práticas da PEC 18/2025 são a desorganização da estrutura nacional de segurança, o sufocamento da Polícia Federal e o esvaziamento das polícias estaduais, tudo isso sob um modelo autoritário de centralização da segurança pública. A proposta compromete a Constituição e cria um cenário de caos institucional”, afirmou o presidente da Adepol do Brasil, delegado Rodolfo Queiroz Laterza.
As entidades defendem a suspensão imediata da tramitação da PEC e exigem a realização de audiências públicas nas 27 capitais do país, com participação efetiva da sociedade civil, dos profissionais da segurança pública e dos poderes estaduais.
Qualquer mudança nesse tema, alertam, precisa ser construída com diálogo técnico, respeito à Constituição e atenção às realidades locais — não com imposição de cima para baixo.
Principais justificativas contrárias à PEC 18/2025:
1. A PEC tem o formato de um Estado Simples Unitário
A proposta traz um modelo centralizado no governo central, violando a autonomia dos entes federados e do governo local, colocando a política de segurança pública como exclusiva do Governo Federal, no art. 21 da Constituição.
2. A PEC traz um risco à autonomia dos Estados e dos governadores
A PEC estabelece que a União coordenará o sistema único de segurança pública e defesa social, promovendo integração e interoperabilidade entre os órgãos. No entanto, essa centralização pode reduzir a autonomia dos Entes federados e do governador, pois as polícias constitucionalmente e historicamente atuam sob comando dos governadores. A subordinação direta a um sistema nacional pode comprometer política e administrativamente dos Estados e a sua capacidade de adaptar estratégias de segurança às suas realidades locais/regionais.
3. PEC afronta a técnica legislativa e juridicidade
A proposta altera o artigo 21, competência administrativa exclusiva e privativa da União, e ao mesmo tempo coloca esse mesmo tema, segurança pública e defesa social, na competência administrativa de todos os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) art. 23.
A proposta Altera do art. 22, colocando o tema da segurança pública e defesa social na competência legislativa privativa da União, e ao mesmo tempo coloca esse tema no art. 24, competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal!
4. Enfraquecimento das polícias estaduais
A PEC basicamente ignora a existências das polícias estaduais, principais instituições no enfrentamento da violência e da criminalidade, em especial nas ruas, compondo mais de 90% do efetivo total da segurança pública no país, focando apenas na ampliação das atribuições da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. As Polícias Militares e Polícias Civis já se encontram nas fronteiras e a PEC ignora tal situação fática. O texto desconsidera o exercício de ações pelos Estados que são prerrogativa da União, quando deveria está última focar em exercer as suas obrigações constitucionais já consolidadas.
5. Impacto na estrutura do SUSP e na Lei 13.675/18
A Lei 13.675/18 instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), garantindo a cooperação entre os entes federativos. A PEC 18/2025, ao constitucionalizar o SUSP, pode engessar sua gestão e dificultar a adaptação das políticas de segurança às necessidades regionais. Além disso, a ampliação das competências federais pode gerar conflitos normativos com a legislação vigente e operacionais na execução da atividade.
6. Incompatibilidade com a Lei Federal 14.735/23, com a legislação processual penal e a própria constituição
A Lei Federal 14.735/23 estabelece diretrizes para a atuação das Polícias Civis, inclusive com a previsão de cooperação federativa entre os estados, justamente por conta da necessidade de um pacto federativo na segurança pública. A PEC 18/2025, ao modificar competências e atribuições das policias da União asfixiando a PF com a atribuição de apuração de organizações criminosas, milícias privadas e meio ambiente sem as delimitações previstas na Lei 10446/2002, pode gerar sobrecarga e desvio na essência de complexidade e atuação interestadual da Polícia Federal, conflitos normativos e administrativos, exigindo ajustes na legislação infraconstitucional para evitar sobreposições ou lacunas jurídicas, além de paralisação de centenas de milhares de inquéritos policiais em tramitação por crimes relacionados a ORCRIMS, meio ambiente e milícias privadas.
7. Incompatibilidade com a Lei Federal 14.751/23, com a própria constituição
A Lei Federal 14.751/23 estabelece diretrizes para a atuação das Polícias Militares, inclusive com a previsão de cooperação federativa entre os estados, justamente por conta da necessidade de um pacto federativo na segurança pública e a possibilidade de atuação em todo o território nacional que já ocorre hoje por meio do Programa Força Nacional de Segurança Pública. A PEC 18/2025, ao modificar competências e atribuições, pode gerar conflitos normativos, exigindo ajustes na legislação infraconstitucional para evitar sobreposições ou lacunas jurídicas.
8. Sobreposição de atribuições entre Guardas Municipais e Polícia Militar
Nosso sistema de policial foi uma construção histórica a partir do modelo europeu continental (Portugal, Espanha, França e Itália, dentre outros), com duas polícias, uma de natureza militar e outra civil, tendo elas competências residuais no enfrentamento da criminalidade, restando a Polícia Federal e Rodoviária Federal atribuições específicas.
O surgimento de forças de segurança municipais, algo recente não somente no Brasil, mas também na Europa, não tem promovido no velho continente a sobreposição de funções, uma vez que as denominadas “polícias municipais”, tem atuação limitada no cumprimento das posturas, regras locais e a segurança nos espaços municipais públicos, em especial praças, parques e bens municipais, sequer possuindo número de emergência.
9. Duplicação de funções no policiamento ostensivo
A PEC reconhece o papel das Guardas Municipais no policiamento ostensivo e comunitário. No entanto, essa atribuição já é desempenhada pela Polícia Militar, que tem competência constitucional da polícia ostensiva, que engloba todos os tipos de policiamento, que é a execução, além da preservação da ordem pública. A coexistência de duas forças com funções semelhantes pode gerar conflitos operacionais e dificuldades na coordenação das ações de segurança.
10. Risco de fragmentação da segurança pública
A inclusão das Guardas Municipais no sistema policial brasileiro pode levar a uma descentralização excessiva, dificultando a padronização de protocolos e estratégias. A Polícia Militar opera sob diretrizes estaduais, enquanto as Guardas Municipais seguem regulamentações locais, o que pode resultar em abordagens divergentes e falta de integração.
11. Impacto na hierarquia e comando das forças de segurança
A Polícia Militar possui uma estrutura hierárquica consolidada, com treinamento padronizado e protocolos específicos. A ampliação das atribuições das Guardas Municipais pode gerar conflitos de comando, especialmente em operações conjuntas, comprometendo a eficiência das ações de segurança.
Sugestões de mudanças e alterações propostas na PEC 18/2025
1. Manutenção da autonomia dos entes federados e dos governadores
Manutenção da autonomia dos entes federados e dos governadores: Garantir que a coordenação nacional respeite a autonomia dos entes federados e autoridade dos governadores sobre as polícias, evitando interferências excessivas da União.
2. Supressão das alterações nas atribuições da Polícia Federal
Supressão das alterações nas atribuições da Polícia Federal com ênfase em organizações criminosas, milícias privadas e meio ambiente, que são incompatíveis com a Lei 10446/2002
3. Rediscussão do impacto da transformação da PRF em Polícia Viária Federal
Rediscussão e avaliação do impacto fiscal, orçamentário e no Sistema Nacional de Segurança Pública da transformação da Polícia Rodoviária Federal em “Polícia Viária Federal”
4. Retirada da disposição sobre corregedorias e ouvidorias
Retirada da disposição relativa às corregedorias e ouvidorias, já previstas na Lei 13675/2018 – Lei do SUSP
5. Compatibilização com a Lei Federal 14.751/23 (Polícias Militares)
Compatibilização com a Lei Federal 14.751/23: Incluir dispositivos que assegurem a harmonização entre a PEC e a legislação vigente, evitando conflitos normativos.
6. Definição clara das competências das Guardas Municipais
Definição clara das competências das Guardas Municipais: Estabelecer limites para evitar sobreposição com a Polícia Militar, garantindo que sua atuação seja complementar e focada na segurança urbana, na forma da lei complementar do Estado e sob a coordenação e planejamento da secretaria responsável pela segurança pública no Estado.
7. Fortalecimento da coordenação entre os órgãos de segurança
Fortalecimento da coordenação entre os órgãos de segurança: Criar mecanismos de integração entre os órgãos de segurança pública municipal, estadual e da União, para evitar conflitos operacionais e garantir eficiência nas ações, com cooperação, sem subordinação e nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada instituição (formato task force adotado nos EUA, França, Rússia).
8. Compatibilização com a Lei Federal 14.735/23 (Polícias Civis)
Compatibilização com a Lei Federal 14.735/23: Incluir dispositivos que assegurem a harmonização entre a PEC e a legislação vigente, evitando conflitos normativos.
9. Responsabilidade da União em relação a suas atribuições legais e constitucionais
Responsabilidade da União Federal em descumprir reiteradamente suas atribuições, como aquelas previstas na Lei 13675/2018 (Lei do SUSP); Lei 12850/2013 (Lei de enfrentamento às Organizações Criminosas); Lei 11343/06 (Lei de Drogas); Lei 14735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis); Lei 14735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares); financiamento adequado à Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal; Polícia Penal Federal.
Fonte: Assessoria
Descrição Jornalista
Oposição quer aproveitar CPMI do INSS para investigar os consignados
18/05/2025 11:50
Governo agiu da forma correta no caso da gripe aviária, diz Farsul
18/05/2025 10:27
EUA aprovam o primeiro exame de sangue para Alzheimer
18/05/2025 08:37