30/04/2019 10:46
“Interiorização da indústria foi prestigiada com decisão judicial”, diz Amaro Sales
O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Natal, Alexandre Érico Alves da Silva, negou pedido de multa contra o grupo Guararapes no valor de R$ 38 milhões, por dano moral coletivo, bem como a formação de vínculo direto, mas declara responsabilidade solidária do Grupo Guararapes.
Deu no Portalnoar
O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Natal, Alexandre Érico Alves da Silva, negou pedido de multa contra o grupo Guararapes no valor de R$ 38 milhões, por dano moral coletivo, bem como a formação de vínculo direto, mas declara responsabilidade solidária do Grupo Guararapes.
Para o presidente da FIERN, Amaro Sales de Araújo, a decisão, em relação a Guararapes e oficinas de costura é importante para a economia potiguar.
“Tem reflexo importante considerando não apenas a manutenção de empregos no interior do Estado, mas a possibilidade de novos negócios a partir de uma relação comercial legítima que é, em resumo, a compra de serviços especializados em regiões mais afastadas da Capital. A interiorização da indústria, em particular, foi prestigiada com o núcleo principal da decisão judicial. Um ou outro aspecto jurídico ainda será avaliado pelas partes, mas, em geral, o mais relevante é a segurança jurídica a um modelo vitorioso de produção”, afirmou o presidente.
A ação civil pública foi impetrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que cobrava do grupo direito trabalhista de funcionários das facções de costura, contratadas pela empresa das lojas Riachuelo.
A ação tramitava desde 2017 e foi alvo de manifestações de funcionários da fábrica e das facções de costura e de políticos contra a ação do MPT.
Confira a decisão:
“… declarando PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para reconhecimento da terceirização entre as facções e a demandada GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, devendo ser responsabilizada pelas obrigações pecuniárias que porventura tenham sido geradas desde a contratação de cada empresa de facção, decorrentes do descumprimento de normas de segurança e de todas as normas de natureza laboral pactuadas com os trabalhadores ali vinculados, decisão que vincula, no que couber, as pessoas intervenientes que integraram a ação. Tudo na forma e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte desta conclusão como se tivesse aqui escrita para fins de limites da coisa julgada. Custas, pela demandada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), calculadas sobre R$ 1.500,000,00 (um milhão e meio de reais), valor arbitrado para este fim e de depósito recursal.”
Descrição Jornalista
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