Sem categoria 14/06/2017 11:19

PGJ violou devido processo legal contra Guilherme Wanderley, decide juiz

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara de Fazenda Publica da Comarca de Natal, determinou indenização de quase R$ 80 mil e a retomada dos pagamentos dos salários ao servidor do Ministério Público do Rio Grande do Norte Guilherme Wanderley Lopes da Silva, afastado e preso após ter atirado contra três promotores. Na decisão, o magistrado anota que os atos da Procuradoria Geral de Justiça que culminaram na suspensão do salário violaram o devido processo legal.

Deu no Portalnoar
Por Dinarte Assunção
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara de Fazenda Publica da Comarca de Natal, determinou indenização de quase R$ 80 mil e a retomada dos pagamentos dos salários ao servidor do Ministério Público do Rio Grande do Norte Guilherme Wanderley Lopes da Silva, afastado e preso após ter atirado contra três promotores.
Na decisão, o magistrado anota que os atos da Procuradoria Geral de Justiça que culminaram na suspensão do salário violaram o devido processo legal.
Na ausência de Jovino Pereira (PGJ adjunto) e Wendell Beetoven (Coordenador Jurídico) os atos administrativos da Procuradoria Geral de Justiça que implicaram na suspensão ora revertida foram tomados pelos promotores Jean Polaseck, que substituiu Jovino, e Vinícius Leão, em substituição a Beetoven. Quem for identificado com conduta dolosa no episódio, incluindo eventuais servidores, estará sujeito a ação de improbidade administrativa e processo disciplinar.
Sobre a determinação para restituição dos salários, o Ministério Público do Estado informou que “foi notificado oficialmente da decisão judicial ontem e vai dar cumprimento além de dar entrada no recurso cabível”. Os promotores cujas funções são citadas na decisão do juiz não se manifestaram ainda. Na sentença, o magistrado detalha como houve a violação.
“A suspensão dos vencimentos do autor foi decisão tomada em procedimento administrativo que não observou o devido processo legal. Com efeito, não há notícia nenhuma de que tenha o autor ao menos sido intimado para apresentar manifestação de defesa no referido procedimento. Como se sabe, a Carta da República não admite decisão em processo administrativo que exclua ou suspenda qualquer direito do servidor sem que haja o devido processo legal, com contraditório e a ampla defesa, consoante art. 5º, LV, CF”, anotou o magistrado, que citou ainda lições básicas do Direito.
“Até mesmo a singeleza do procedimento adotado para a suspensão dos vencimentos do autor não poderia de forma alguma prescindir do devido processo legal, com oitiva do autor, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional encartado no referido art. 5º, LV, da CF”, escreve o juiz, destacando que, mesmo a gravidade dos eventos cometidos por Guilherme, não credencia ninguém a atropelar a lei.
“Mas mesmo assim não se poderá pura e simplesmente efetuar a suspensão dos vencimentos sem que haja o devido processo legal administrativo, ou sem qualquer decisão judicial nesse sentido, pois assim estar­se­ia antecipando aplicação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, registra a decisão.
Arbitrariedade
A decisão do juiz explora amplamente a violação do devido processo legal ao longo das páginas onde determina o restabelecimento dos vencimentos de Guilherme. Ao considerar a natureza da apuração do MPRN, administrativa, sobre o servidor, ele destaca:
“Se na esfera penal o processo penal só pode ser concebido – e assim deve ser visto – como instrumento de salvaguarda da liberdade do acusado, o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública, não pode ser instrumento de arbítrio do agir administrativo”, diz a sentença, se ancorando no desenvolvimento desse raciocínio:
“Tanto doutrina como jurisprudência, antes mesmo e principalmente após a Carta de 1988, defendem com vigor a exigência de processo, seja na esfera penal,
seja no âmbito administrativo, com contraditório e ampla defesa, como poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado”, destaca o texto.
Em sua decisão, o magistrado ainda anota que outros preceitos constitucionais foram violados. “A suspensão de vencimento de servidor público efetivo sem a observância do devido processo legal, ainda que esteja ele preso preventivamente, sem sentença condenatória trânsita em julgado – no caso, está ainda em andamento a ação penal contra o autor ­ está a revelar violação ao princípio da não­culpabilidade, encartado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal”, destaca a decisão, que também ressalta a violação de outro direito.
“A pura e simples suspensão dos vencimentos do servidor preso representa, ao menos neste primeiro olhar, lesão ao próprio direito de garantia da propriedade, pois vencimentos de servidor efetivo é, como se sabe, garantia de propriedade em razão do seu cargo efetivo”, sentencia o juiz.
Entenda
O Processo Administrativo nº 21.322/2017 foi instaurado para apurar o caso, segundo a decisão do juiz, foi o promotor Jean Polaseck, PGJ-adjunto em substituição quem permitiu a suspensão do salário.
“Não deixa de ser certo que efetivamente ocorreu a suspensão dos vencimentos autor mediante um ato do Procurado­Geral de Justiça Adjunto em substituição”, diz o documento.
A decisão do PGJ-adjunto em substituição foi embasada em parecer da Coordenadoria Jurídica Administrativa, exercida interinamente à época pelo promotor Vinícius Leão, ” que conclui pela suspensão dos vencimentos do autor a partir de 25 de março [um dia após o atentado] de 2017″, conforme anota a decisão do magistrado.
Ricardo Rosado de Holanda


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