Sem categoria 20/06/2013 16:18

A duríssima decisão do Juiz Magnus Delgado

Por fatorrrh_6w8z3t

Deu no blog de Rubens Lemos
O juiz federal Magnus Delgado manteve a interdição da BR-101 durante os protestos previstos para hoje. Leia na íntegra o despacho do magistrado:
PROCESSO Nº: 0801146-33.2013.4.05.8400 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN
ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (e outro)
1ª VARA FEDERAL – JUIZ FEDERAL TITULAR
DECISÃO
01. O CENTRO ACADÊMICO AMARO CAVALCANTI – CAAC, do Curso de Direito da UFRN, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, manejaram há alguns instantes duas brilhantes petições nas quais pugnam pela revogação da ordem judicial de proibição de interdição da BR 101, a qual, por força de decisões anteriores, aplica-se às manifestações marcadas para a data de hoje. Dentre inúmeros argumentos de natureza jurídica, exsurgem dois que merecem destaque: a existência do CARNATAL, conforme afirmado pelo CAAC, e decisão recente do Ministro LUIZ FUX, do Supremo Tribunal Federal, favorável à interdição de vias públicas para fins de protestos que fortaleçam e enalteçam a democracia.
02. Sempre fui favorável aos protestos inerentes à péssima prestação de todo e qualquer serviço público. Inclusive assim afirmei neste próprio processo, em decisão proferida MUITO ANTES DE O MOVIMENTO CRESCER ATÉ O PONTO ATUAL. Disse à época em que nem mesmo os estudantes imaginavam os contornos que o movimento viria a ganhar, que os nossos governantes, independente de partido ou ideologia, estão sistematicamente procedendo à destruição da nossa Nação. Continuo, porém, firme no entendimento de que estas manifestações não podem ocorrer numa via federal expressa, ou em suas marginais que dela fazem parte, especialmente a BR 101, rota de salvamento de pessoas em estado grave e de fluxo permanente de milhares de crianças, pessoas doentes, idosos e cidadãos em geral que, enfim, mesmo revoltadíssimos com tanta corrupção, ineficiência pública e demagogia/cinismo político, não podem ser aviltados no seu sagrado direito de ir e vir. Com todo o respeito ao Eminentíssimo Ministro Luiz Fux, ouso discordar do seu entendimento, com mil perdões pelo atrevimento jurídico. A propósito, sou totalmente contra o CARNATAL aonde ele é realizado. No meu sentir é uma aberração jurídico-político-sonoro-sanitária que dispensa maiores comentários.
03. Caso as manifestações de hoje viessem a ocorrer em um local adequado – Praça Cívica, Orla Marítima, Centro Administrativo, Arena das Dunas (também sou contra a COPA, uma ilusão sem tamanho !), etc – com certeza estaria, juntamente com a minha família, presente ao ato e enrolado na bandeira brasileira. Entendo, porém, que interditar a BR 101 não é possível, e por conta desse meu entendimento já fui massacrado por alguns, de forma covarde e nojenta, justamente porque apenas exarei meu entendimento. Ironia: fui atacado pelos “defensores” da liberdade, justamente porque exerci esta mesma liberdade (de pensar livremente) que eles tanto “defendem”.
04. Por último, vejo como provável a não realização das manifestações de hoje, e explico: todos os políticos, de forma uníssona e bela, das mais variadas vertentes e nos mais variados cargos do executivo e legislativo,concordaram expressamente com a revolta nacional. É certo que se deram conta de que este grito de desespero É CONTRA ELES. Então, se concordaram, com certeza já estão empenhados em resolver todos os problemas que afligem nosso querido Brasil…
05. Indefiro o pedido de revogação da ordem judicial que proibiu a interdição da BR 101 e suas marginais. Esclareço aos réus, através das suas respectivas polícias, que o uso da força deve ser racional e eficaz quanto aos fins a que se destina, ou seja, não havendo condições operacionais de cumprimento (e esta análise é dos Comandos, não minha), deve se prestigiar o bem maior que, no caso, é a incolumidade física de todos: manifestantes e policiais.
06. Defiro o pedido de habilitação do CAAC, bem como o benefício da Justiça Gratuita pelo mesmo requerido. Intimem-se.
07. Natal, 20/06/13, 15:03

Ricardo Rosado de Holanda


Descrição Jornalista